Lei Municipal nº 2.689, de 10 de março de 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do "Teste do Olhinho" em recém-nascidos, no âmbito do Município de Passos.
FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:
Art. 1º Ficam as entidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) e subvencionadas pelo Município de Passos obrigadas a realizar nos recém-nascidos o exame ocular denominado Teste do Olhinho, com a técnica do reflexo vermelho.
Parágrafo único. O exame de que dispõe o caput deste artigo será realizado ainda na sala do parto e, na hipótese de resultado positivo, os pacientes receberão o tratamento adequado.
Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1º desta Lei deverão informar, trimestralmente, o Poder Executivo, sobre o número de exames realizados e os respectivos resultados, sob pena de suspensão de quaisquer recursos financeiros do Município a elas destinadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Passos, aos 10 de março de 2008.
1º Secretário