Lei MUNICIPAL nº 2.683, de 10 de março de 2008.
Dispõe sobre a integração das polÃticas públicas de proteção e amparo à infância e juventude.
FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do MunicÃpio e no art. 73, inciso XXIV, alÃnea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:
Art. 1º Ficam integradas as polÃticas públicas municipais de proteção e amparo à infância e à juventude, especialmente as de educação, cultura e saúde.
Parágrafo único. Entende-se por polÃticas integradas a organização de diferentes programas nas áreas de educação, complementação à escolaridade, incentivo à cultura, programas preventivos de saúde, serviços de proteção à infância e juventude, programas de combate ao trabalho infantil em ações coordenadas e articuladas, pelo Poder Executivo, em atenção aos direitos fundamentais da criança e do jovem.
Art. 2º As polÃticas integradas deverão assegurar as necessidades e os direitos fundamentais da criança e do jovem no que tange à s atribuições do MunicÃpio, garantindo:
I -- oferta em quantidade e qualidade de serviços de educação, complementação à escolaridade, programas preventivos de saúde, programas de incentivo à cultura e a formação global das crianças e jovens do MunicÃpio;
II -- observância e avaliação da qualidade dos serviços para infância existentes no âmbito do MunicÃpio, sejam eles de caráter público, municipal, estadual ou federal, privado, filantrópico ou quaisquer outras modalidades de atenção não-expressas neste inciso;
III -- planejamento, organização, expansão e investimento na melhoria da qualidade dos serviços para a infância mediante polÃtica integrada, de forma a atender os direitos fundamentais da criança e do jovem;
IV -- otimização na aplicação de verbas em polÃticas integradas de educação, cultura, cuidado e proteção à infância e à juventude, a fim de oferecer serviços de ótima qualidade à infância e à juventude no âmbito do MunicÃpio.
Art. 3º A criação de polÃticas integradas deverá acompanhar uma constante avaliação quanto à s possibilidades efetivas de melhoria da qualidade de vida das crianças e jovens do MunicÃpio, cujos limites devem ser re-significados e superados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Passos, em 10 de março de 2008.