LEI Nº 2.680, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Passos para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 92.292.167,32 (noventa e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.651 de 29 de junho de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidade da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I -- Quadro I -- Receita orçamentária por categoria e fonte;
II -- Quadro II -- Despesa orçamentária por funções de governo;
III -- Quadro III -- Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV -- Quadro IV -- Resumo das receitas e despesas por órgãos.
V -- Quadro V -- Resumo das transferências financeiras por órgãos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320/1964, créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante previsto nesta Lei;
II - proceder a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de créditos adicionais suplementares, para preservar a apropriação do gastos nos centros de custo das unidades administrativas;
Parágrafo único. O limite autorizado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a atender as despesas:
a) De pessoal e seus encargos;
b) De juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município;
c) Da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -- PASEP;
d) De precatórios judiciais;
e) De despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;
f) De repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infra-estrutura de transportes;
g) De despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica -- FUNDEB -- e à Quota do Salário Educação; e
h) De Operações de Crédito.
Art. 3º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Fica, ainda, autorizado a assinar os anexos da presente Lei, o Secretário Municipal de Planejamento e a Diretora do Departamento de Orçamento, respectivamente.
Art. 6º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA
Secretário Municipal de Planejamento