LEI Nº 2.675, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
ProÃbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos públicos, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço do MunicÃpio de Passos.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, dificultando a identificação ou o reconhecimento, nos estabelecimentos públicos, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço do MunicÃpio de Passos.
Art. 2º Os estabelecimentos e repartições de que trata esta Lei deverão exibir em suas entradas, de modo destacado, as exigências aqui previstas, alusivas à proibição.
Parágrafo único. Essas informações deverão estar afixadas em placa, painel ou similar, com letras em dimensões adequadas para fácil visualização.
Art. 3º Os infratores das disposições desta Lei serão convidados a deixarem o local do ato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de dezembro de 2007.
ATAÃDE VILELA Prefeito Municipal JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA Secretário Municipal de Planejamento