LEI Nŗ 2.672, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de material em salões e institutos de beleza em Fornos de Pasteur (estufas).
FaƧo saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ŗ Fica obrigatória a instalação de estufas de esterilização (Forno de Pasteur) em salƵes e institutos de beleza do MunicĆpio, visando Ć esterilização do material usado.
Art. 2ŗ Os estabelecimentos citados no art. 1ŗ da presente Lei terĆ£o um prazo de 30 (trinta) dias para a instalação do Forno de Pasteur (estufa de esterilização).
Art. 3ŗ O Executivo regulamentarĆ” a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 18 de dezembro de 2007.