LEI Nº 2.664, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Cria cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente Combate às Endemias (ACE) e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde -- ACS e Agente de Combate à s Endemias - ACE, bem como a função gratificada de Supervisor de Campo, conforme quantitativo constante no Anexo I desta Lei, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As investiduras nos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde -- ACS, ora criados deverão observar a distribuição das vagas pelas áreas geográficas fixadas em Decreto.
Art. 2º O ingresso nos cargos efetivos de ACS e ACE dependerá de aprovação prévia em processo seletivo público que obedeça aos princÃpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que será constituÃdo das seguintes etapas:
I - primeira etapa (eliminatória): provas de conhecimento; e,II - segunda etapa (eliminatória e classificatória): curso introdutório de formação inicial e continuada.
Parágrafo único. As provas de conhecimento (de múltipla escolha e dissertativa) e o curso introdutório deverão respeitar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde tem como atribuição o exercÃcio de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, sem prejuÃzo do estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art. 4º São requisitos especÃficos para o exercÃcio das atividades de Agente Comunitário de Saúde:
a) residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
b) haver concluÃdo, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
c) haver concluÃdo o ensino fundamental.Parágrafo único: A definição das áreas geográficas a que se refere à alÃnea "a" será efetuada por Decreto, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar anualmente, na forma estabelecida em Decreto, residência em sua área de atuação.
§ 1º Na hipótese de mudança de residência para área diversa da qual foi nomeado, a Administração Pública poderá, de acordo com o interesse público:
a) demitir o agente comunitário de saúde, após o respectivo processo administrativo;
b) alterar o local de atuação do agente comunitário de saúde para a área que passou a residir, desde que haja disponibilidade de vaga.
§ 2º A apresentação de declaração falsa de residência pelo agente comunitário de saúde apurada em processo administrativo, será considerada prática de falta grave, sujeita à pena de demissão.
Art. 6º Os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde têm as Unidades de Saúde da FamÃlia como Distrito Sanitário de referência e cadastramento.
Parágrafo único. O cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde será quantificado por Distrito Sanitário, de acordo com o estabelecido em Decreto, devendo ser considerado o número de famÃlias cadastradas junto à s Unidades de Saúde da FamÃlia.
Art. 7º O Agente de Combate à s Endemias tem como atribuição o exercÃcio de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, sem prejuÃzo do estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art. 8º O Agente de Combate à s Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercÃcio da atividade:
a) haver concluÃdo, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
b) haver concluÃdo o ensino fundamental.Art. 9º O cargo efetivo de Agente de Combate à s Endemias será quantificado por distrito sanitário, de acordo com o estabelecido em Decreto, devendo ser considerado o levantamento apresentado pela área de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.
Art. 10. Fica criada a gratificação para a função de Supervisor de Campo, cujo quantitativo de vagas consta do Anexo I desta Lei, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, devida ao Agente de Combate às Endemias designado para exercer a referida função, cujas atribuições estão estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§ 1º. As atribuições do Supervisor de Campo estão definidas e regulamentadas no Anexo II.
§ 2º. A gratificação para Supervisor de Campo será percebida cumulativamente com o vencimento do Agente de Combate à s Endemias designado.
§ 3º. O Agente de Combate à s Endemias que for designado para exercer as funções de Supervisor de Campo não poderá perceber qualquer outra espécie de gratificação, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo.
§ 4º. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da função de Supervisor de Campo.
§ 5º. Os profissionais de que trata o § 3º deste artigo terão direito à percepção da gratificação para Supervisor de Campo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercÃcio, a tÃtulo de décimo terceiro salário.
§ 6º. A gratificação para Supervisor de Campo será revista anualmente, nos mesmos moldes que a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de Ãndices.
Art. 11. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será de 40 (quarenta) horas semanais, para o desempenho das atividades constantes no Anexo II desta Lei, mediante a percepção dos vencimentos neles indicados.
Art. 12. Os profissionais que a qualquer tÃtulo estiverem nas funções próprias de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à s Endemias ou Supervisor de Campo na data de edição desta Lei poderão ser investidos nos correspondentes cargos efetivos de ACS e ACE sem a necessidade de se submeterem ao processo seletivo público de que trata o art. 2º desta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro; II - ser maior de 18 anos; III - saber ler e escrever; IV - estar quite com as obrigações eleitoral e militar; e,V - estar no exercÃcio da atividade por ter sido aprovado no processo seletivo promovido juntamente com o Concurso Público nº 001/2005, uma vez que foram obedecidos os princÃpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
VI - Para a investidura no cargo efetivo de ACS ainda será exigido o seguinte:
a) - estar residindo na área da comunidade em que atuar.
§ 1º. Os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate à s Endemias e Supervisores de Campo que, na data da publicação desta Lei, possuam comprovação de submissão a anterior processo seletivo público, poderão permanecer no exercÃcio destas atividades por intermédio de prorrogação da contratação temporária anteriormente firmada até a conclusão do processo de admissão dos mesmos pela Administração Direta.
§ 2º. Aos Supervisores de Campo investidos na forma do caput deste artigo, não se aplica o estabelecido no § 4º do art. 10.
§ 3º. Havendo vacância dos Supervisores de Campo investidos na forma do caput deste artigo, a designação do substituto incidirá sobre um dos demais ACE a ser escolhido pelo Supervisor Geral, mediante os critérios de avaliação de desempenho.
Art. 13. Os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º e 8º desta Lei serão apurados em processo administrativo individual, examinado por Comissão Especial, devidamente instituÃda, e, homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 14. A administração pública municipal somente poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, apurada em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa;
II - acumulação ilegal de dois cargos ou de um emprego público com o cargo; III - necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa;IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mÃnimos exigidos para a continuidade da relação, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou,
V - em virtude de processo judicial transitado em julgado.Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, este também poderá ser desligado na hipótese de não-atendimento ao disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Pública Municipal, em relação à gestão de recursos humanos, vinculados ao exercÃcio das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, de Agente de Combate à s Endemias e de Supervisor de Campo, no perÃodo compreendido entre a publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e o término do processo de admissão dos profissionais que estiverem nas respectivas funções.
Art. 16. Para atender à s despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente ano, créditos adicionais, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponÃveis para acorrer à s despesas.
§ 2º Nos exercÃcios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de novembro de 2007.
Prefeito Municipal
GILBERTO KIRCHNER MATTARSecretário Municipal de Saúde
GILBERTO LOPES CANÇADO
Secretário Municipal de Administração
TABELA COM O QUANTITATIVO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS CRIADOS E RESPECTIVO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE NÃVEL DE VENCIMENTOS
PREVISTA NO ANEXO V DA LEI Nº 2.535/06 E POSTERIORES ALTERAÇÕES
Grupo Ocupacional (Código)* Cargo Quanti tativo NÃvel de Vencimento Jornada Semanal Formação/Ãrea de Atuação/Especialização AS Agente Comunitário de Saúde 103 IIIC 40hEnsino Fundamental e conclusão com aproveitamento do curso introdutório de formação inicial e continuada.
AS Agente de Combate às Endemias 49 III A 40hEnsino Fundamental e conclusão com aproveitamento do curso introdutório de formação inicial e continuada.
ASAgente de Combate às Endemias com Gratificação de Supervisor de Campo
8 III A + Gratificação de Função de R$ 100,00 40hEnsino Fundamental e conclusão com aproveitamento do curso introdutório de formação inicial e continuada.
Total de cargos criados: 164
OBS: No número de cargos ora criados para ACE não estão considerados os cargos a serem designados para a função gratificada de Supervisor de Campo, que estão discriminados em campo próprio.
* Legenda:A LEI Nº 2.664, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
DESCRIÇÕES SUMÃRIAS E DETALHADAS DE CARGOS PÚBLICOS DESCRIÇÃO DE CARGO PÚBLICODenominação do Cargo Efetivo: AGENTE COMUNITÃRIO DE SAÚDE
1. Grupo Ocupacional: V -- Atividade de Apoio à Saúde (AS)
2. Classe: Agente Comunitário de Saúde
3. Descrição Sumária:
Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.
4. Atribuições tÃpicas:
- Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
- Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
- Registrar, para fins de exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
- Estimular a participação da comunidade nas polÃticas públicas voltadas para a área da saúde;
- Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à famÃlia;
- Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras polÃticas que promovam a qualidade de vida;
- Exercer outras funções correlatas.
5. Requisitos Básicos:
- Residir há pelo menos um ano, contado da data da publicação do respectivo edital do processo seletivo público, na área da comunidade que irá atuar;
- Haver concluÃdo, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
- Haver concluÃdo o ensino fundamental.
Denominação do Cargo Efetivo: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Descrição Sumária:Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.
Descrição Detalhada:
Utilizar instrumentos para vigilância, prevenção e controle de doenças;
Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
Estimular a participação da comunidade nas polÃticas públicas voltadas para a área da saúde;
Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento, vigilância, prevenção, controle de doenças e promoção da saúde junto à s famÃlias na área de abrangência determinada, conforme estabelecido em seu plano de trabalho, elevando sua freqüência nos domicÃlios que apresentem situações de risco e ou requeiram atenção especial;
Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras polÃticas que promovam a qualidade de vida;
Realizar o cadastramento dos domicÃlios de sua respectiva base geográfica e o acompanhamento das micro-áreas de risco;
Promover o saneamento domiciliar, de forma a descobrir, destruir e evitar a formação e reprodução de focos e criadouros;
Orientar a comunidade quanto aos meios para evitar a proliferação de vetores, visando o combate aos mesmos;
Realizar o combate aos vetores, conforme orientação técnica do MunicÃpio de Passos/MG, utilizando equipamentos de proteção individual -- EPI, quando necessário e conforme determinado;
Deixar no PA -- ponto de apoio -- o itinerário a ser cumprido no dia;
Receber e cumprir as programações estabelecidas, observando a produção e qualidade exigida;
Ser cordial no trato com a comunidade, de modo a não gerar conflitos;
Utilizar instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-culturais da comunidade de sua atuação;
Realizar ações e atividades definidas no planejamento local;
Realizar borrifação com inseticidas;
Exercer outras funções correlatas.
Requisitos Básicos:- Haver concluÃdo, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
- Haver concluÃdo o ensino fundamental.
Denominação da Função Pública: Supervisão de Campo - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Descrição Sumária:É o responsável pelo trabalho realizado pelos agentes de saúde, sob sua orientação. É também o elemento de ligação entre os seus agentes, o supervisor geral e a coordenação dos trabalhos de campo.
Descrição Detalhada:- Acompanhamento das programações, quanto a sua execução, tendo em vista não só a produção, mas também a qualidade do trabalho;
- Organização e distribuição dos agentes dentro da área de trabalho, acompanhamento do cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos, assim com da disponibilidade de insumos;
- Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções, principalmente no que se refere a:
. conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão;
. noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem;
. técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal);
. orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
- Controle e supervisão periódica dos agentes de saúde;
- Acompanhamento do registro de dados e fluxo de formulários;
- Controle de freqüência e distribuição de materiais e insumos;
- Trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc. que estejam localizados em sua área de trabalho;
- Avaliação periódica, junto com os agentes, das ações realizadas;
- Avaliação, juntamente com o Supervisor Geral, do desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas.
- Haver concluÃdo, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
- Haver concluÃdo o ensino fundamental.