Lei MUNICIPAL nº 2.657, de 23 de outubro DE 2007
Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos de altura reduzida nas agências bancárias estabelecidas no MunicÃpio de Passos, e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, com fundamento no art. 73, inciso XXIV, alÃnea b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de pelo menos um caixa eletrônico adaptado para portadores de necessidades especiais nas agências estabelecidas no MunicÃpio de Passos.
§ 1º. O caixa eletrônico a ser instalado deverá atender à s necessidades daquele que se locomove com cadeira-de-roda, bem como daquele de baixa estatura, permitindo-lhes o acesso ao teclado e ao visor do equipamento.
§ 2º. Os equipamentos serão instalados nas agências bancárias, não estando a rede bancária a instalar os referidos equipamentos nos postos de atendimento e nos postos de banco 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º. Os caixas eletrônicos mencionados no caput do art. 1º deverão prestar todo tipo de serviço bancário que é prestado nos caixas eletrônicos comuns, principalmente se o banco instalar apenas um equipamento por agência.
Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir a presente Lei estará sujeito à s sanções administrativas no âmbito do MunicÃpio.
Parágrafo único. As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo:
I -- advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II -- multa no valor de 200 VRs (duzentos valores de referência do MunicÃpio);
III -- suspensão do alvará de funcionamento; e IV -- cassação do alvará de funcionamento.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.