Lei municipal nº 2.656, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Institui meia-entrada aos portadores de deficiência em eventos culturais, esportivos, sociais e congêneres no MunicÃpio de Passos.
Faço saber que o Povo de Passos, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, com fundamento no art. 73, inciso XXIV, alÃnea b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Toda pessoa portadora de deficiência pagará o correspondente a cinqüenta por cento do valor efetivamente praticado pelos promotores (meia-entrada), antecipado ou não, para ingresso em qualquer evento cultural, esportivo, social ou congênere de caráter público, realizado em qualquer recinto aberto ou fechado, como teatros, cinemas, parques, clubes, ginásios, estádios e outros no MunicÃpio de Passos.
Art. 2º Para fazer jus ao benefÃcio instituÃdo no art. 1º, a pessoa deverá apresentar, na portaria do local, carteira de identificação expedida por instituição pública ou privada, constando nela a sua necessidade especial.
Art. 3º A carteira de identificação expedida por instituição privada deverá conter, para validade e eficácia do direito instituÃdo no art. 1º, o nome da entidade com seu timbre, o número de autorização estatal para seu funcionamento, número do CNPJ, o endereço da sede, a assinatura do presidente, a data da expedição e de validade do documento, e nome, foto três por quatro (3x4), endereço, RG e CPF, se houver, da pessoa a que se destina e sua necessidade especial, além de outras exigências legais.
Parágrafo único. A carteira de identificação prevista neste artigo deverá ser plastificada.
Art. 4º Perde toda a validade e eficácia qualquer carteira de identificação vencida, adulterada, rasurada, danificada, com sinais de falsificação ou inelegÃvel em quaisquer de seus conteúdos obrigatórios, na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Passos, aos 23 de outubro de 2007.
Nivaldo Oliveira de Souza
Presidente
Sebastião dos Reis Castro
1º Secretário