Lei municipal nº 2.662, de 05 DE NOVEMBRO DE 2007
Autoriza a criação do Programa do Material Escolar na Rede Pública Municipal, e dá outras providências.
§ 1º. O presente programa destina-se a atender às necessidades de material escolar básico dos estudantes carentes matriculados no ensino fundamental.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Esporte e Lazer determinar o material básico, proceder ao levantamento das reais necessidades e realizar a distribuição.
Art. 2º O disposto nesta Lei será atendido através de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Esporte e Lazer e dotações de entidades, fundações, empresas públicas e privadas.
§ 1º. As doações deverão ser feitas sob forma de convênio anual e renovável.
§ 2º. É permitida a divulgação promocional do doador através de mensagens, logotipos, brasões, marcas e outras formas reconhecidas de publicidade no próprio material e nos meios de comunicação.
§ 3º. Não se incluem no disposto no parágrafo anterior cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Esporte e Lazer terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder ao levantamento das necessidades e determinar o material básico, implementando todo o programa no ano letivo imediatamente posterior ao da promulgação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.