LEI Nº 2.654, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a regulamentação do art. 218 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver, mediante autorização do Prefeito, contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato administrativo, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I -- Combater surtos endêmicos; II -- Fazer recenseamento; III -- Atender a situações de calamidade pública; IV -- Admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;V -- Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI -- Executar programas e convênios firmados com outro ente ou entidade governamental; e
VII -- Substituir, temporariamente, servidor efetivo.Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo obedecerão aos seguintes prazos:
I -- Nas hipóteses dos incisos I, II e III, três meses; II -- Nas hipóteses do inciso IV, V e VII até 12 meses; eIII -- Na hipótese do inciso VI, pelo período de duração do programa ou convênio.
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado por prazo determinado recairá, preferencialmente, no candidato aprovado em concurso público com prazo de validade não vencido, realizado para o cargo em que se der a contratação, obedecida à ordem de classificação, e, não o havendo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação.
§1º O processo seletivo poderá ser dispensado em razão da constatação de urgência no atendimento a situações temporárias, tais como o estado de calamidade pública.
§ 2º A contratação de pessoal, no caso dos incisos IV e V, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os cargos de mesmas funções ou assemelhadas, e, se não existirem, às condições do mercado de trabalho.
§ 1º Nos casos dos incisos IV e V, do art. 2º, a remuneração do contratado por tempo determinado será fixada em importância não superior ao valor da remuneração prevista para os servidores de final de carreira das mesmas categorias.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:I -- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II -- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III -- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I, VI e VII do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 1º.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 56 a 60; 72 a 78; 86 a 99; 106 a 108; 114 a 120; 130, I; 133 a 136; 145 a 155; 156 a 174; e 228 e §§, da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, com inscrição, para fins previdenciários, ao Regime Geral de Previdência, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, quando:
I -- Ocorrer o término do prazo contratual;II -- Por iniciativa do contratado, desde que haja comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III -- Pela investidura do contratado em cargo ou emprego público, decorrente de aprovação em concurso;
IV -- Pela investidura de candidato aprovado em concurso, no cargo para exercício de cujas funções se deu a contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art 10. As despesas com as contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei do Orçamento do Município para cada exercício.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.