LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 28 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre alteração de normas do Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Passos e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada semanal do cargo Pedagogo, fixada no Anexo I da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo V, representado pelo Anexo III desta Lei, que compõe o Quadro de Correlação de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Passos -- MG.
Art. 3º A Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art 32- A. As progressões processar-se-ão 01 (uma) vez ao ano, no mês de admissão do servidor".
Art. 4º O art. 37 da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 37. As promoções processar-se-ão 01 (uma) vez ao ano, no mês de admissão do servidor".
Art. 5º O art. 72 da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006 fica alterado, passando a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, nos seguintes termos:
"Art. 72. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, em conformidade com o quadro de correlação disposto no Anexo V desta Lei, observadas as disposições deste CapÃtulo.
§ 1º Os atuais servidores poderão optar por não serem enquadrados nas novas carreiras, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O servidor que fizer a opção por permanecer na carreira antiga não fará jus à s vantagens que acompanham as novas carreiras, instituÃdas por esta Lei".
Art. 6º O art. 76 da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 76. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 380 (trezentos e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei".
Art. 7º O art. 80 da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 80. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério será o constante do Anexo II desta Lei, independentemente da opção pelo reenquadramento na nova carreira".
Art. 8º O art. 85 da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 85. Fica assegurado ao servidor que preencher até 31 de dezembro de 2.013, os requisitos do art. 53 da Lei Municipal nº 1.120, de 20 de maio de 1974, ora revogada, e art. 5º, da Lei nº 1.137, de 17 de setembro de 1.974, ora revogada, o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo comissionado sob a forma de apostilamento".
Art. 9º Ficam convalidados todos os pagamentos feitos aos servidores do magistério público municipal, a tÃtulo "adicional extraclasse ou nomenclatura equivalente -- produtividade".
Art. 10. O vencimento básico dos servidores do magistério municipal, será o constante do Anexo II da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, com as modificações introduzidas no Anexo II desta Lei, referendando nesta norma, todos os atos até então praticados com base nessa interpretação.
Art. 11. O prazo de que trata o parágrafo 1º do art. 72, da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, será contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo republicará as listas nominais de enquadramento dos servidores do Quadro do Magistério, em conformidade com o Anexo II, da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 13. As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentária, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 15.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 28 de maio de 2007.
Prefeito Municipal
GILBERTO LOPES CANÇADO
Secretário Municipal de Administração
MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA BERNARDES
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 28 DE MAIO DE 20071o segmento do ensino fundamental e educação infantil.
223 25h IFormação em nÃvel superior em curso de licenciatura plena, com formação especÃfica de magistério, normal superior, nos termos da legislação vigente.
I IIFormação em nÃvel de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mÃnima de 360 (trezentos e sessenta horas);
II IIIFormação em nÃvel de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação.
III2o segmento do ensino fundamental (5ª à 8ª série), Educação ArtÃstica e Educação FÃsica.
60 25h IFormação em nÃvel superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à s áreas especÃficas do currÃculo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
IV IIFormação em nÃvel de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mÃnima de 360 (trezentos e sessenta horas).
V IIIFormação em nÃvel de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mÃnima de 360 (trezentos e sessenta horas).
VI PedagogoSuporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
29 25h IFormação em nÃvel superior, em curso de graduação plena em pedagogia, com experiência docente mÃnima de 02 (dois) anos, como pré-requisito para exercÃcio profissional do cargo, adquirida em qualquer nÃvel ou sistema de ensino.
VII IIFormação em nÃvel de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mÃnima de 360 (trezentos e sessenta horas).
VIII IIIFormação em nÃvel de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação.
IX ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 28 DE MAIO DE 2007NÃveis IV a VI (Professor II)
NÃveis VII a IX (Pedagogo)
Quadro de Correlação de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Passos
SITUAÇÃO ANTERIOR À LC 022/2006 SITUAÇÃO NOVA Professor de 1ª a 4ª série Professor I Professor de 5ª a 8ª série Professor II Professor de Educação FÃsica Professor II Supervisora Escolar Pedagogo