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  • 03/05/2004

    Número: 2401

    DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO À EMPRESA MINASBEB – COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Empresa MINASBEB – Comércio de Bebidas Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 00.907.750/0001-41, com sede na Av. dos Expedicionários, 1191 – Jd. Colégio de Passos, na cidade de Passos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, por interesse das partes, o Direito Real de Uso de imóvel pertencente ao Município, havido por desapropriação, localizado à Rodovia MG – 050, Km 330, nº 334, constituído de um terreno com área de 24.200,00 m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), com as divisas e confrontações seguintes: 110,00 (cento e dez) metros de frente para a Rodovia MG – 050, Km 330; 220,00 (duzentos e vinte) metros do lado direito com Hildo Marques de Souza; 220,00 (duzentos e vinte) metros do lado esquerdo com Saturnino Ribeiro do Nascimento, contendo no terreno as seguintes edificações: composto de dois armazéns com área construída de 5.526,33m² (cinco mil, quinhentos e vinte e seis metros, e trinta e três centímetros quadrados), sendo um com área de 2.640,00 m² (dois mil, seiscentos e quarenta metros quadrados) e o outro com 2.886,33 m² (dois mil oitocentos e oitenta e seis metros e trinta e três centímetros quadrados); um escritório com área de 130,00 m² (cento e trinta metros quadrados) e uma guarita com a área construída de 4,00 m² (quatro metros quadrados) perfazendo uma área total de benfeitorias com 5.660,33 m² (cinto mil, seiscentos e sessenta metros e trinta e três centímetros quadrados), com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, no Protocolo Livro LD, fls. 19, nº 81.834, Registro Livro nº 02, fls. nº R5 – 41.680. Parágrafo único. Far-se-á a concessão de que trata o artigo através de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cuja minuta é parte integrante desta Lei. Art. 2º A concessão destinar-se-á à instalação da Empresa MINASBEB, em virtude da necessidade de sua ampliação comercial e atividades operacionais. Art. 3º O imóvel objeto da concessão reverterá à posse e domínio do Município, com todas as benfeitorias expirado o prazo do art. 1º ou, a qualquer tempo, a concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desvio de sua finalidade. Art. 4º Correrão por conta da concessionária as despesas com as custas e emolumentos cartoriais referentes à presente concessão. Art. 5º O prazo para a implementação dos objetivos constantes do art. 2º, será de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 6º A presente concessão não causará nenhuma repercussão financeira ao Erário Municipal, ficando à conta da concessionária os investimentos necessários à adaptação do imóvel. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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