INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE VALORES PARA DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO-PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Povo de Passos, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, com fulcro no art. 73, inciso XXIV, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a presente Resolução:
Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento de valores para despesas miúdas de pronto-pagamento da Câmara Municipal de Passos, nos termos dos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - São consideradas despesas de pequena monta, para efeito do disposto no caput, aquelas de valor inferior ou igual a R$ 300,00 (trezentos reais);
§ 2º - Poderão ser pagas, sob o regime de adiantamento, as despesas referentes a refeições, hospedagem e pernoite de motorista quando a serviço de interesse do Poder Legislativo; pedágios; combustível e outras não-subordinadas ao processo normal de aplicação de despesas públicas;
§ 3º - O valor a que se refere o § 1º será atualizado anualmente com base em índices oficiais divulgados pelo governo, mediante ato da Mesa Diretora.
Art. 2º. O servidor ou o vereador que receber numerário deste Poder Legislativo, pelo regime de adiantamento, fica obrigado a prestar contas ao setor de contabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, procedendo-se automaticamente à tomada de contas, sob a supervisão do órgão de controle interno, se não o fizer no prazo assinalado.
Parágrafo único – Além das notas fiscais, são documentos hábeis a comprovar os gastos referentes ao caput o cupom fiscal emitido por emissor de cupom fiscal (ECP), terminal de ponto de venda (TPV) ou máquina registradora (MR).
Art. 3º . O caixa de despesas miúdas de pronto-pagamento, destinado ao regime de adiantamento, será de até 05 (cinco) vezes o valor previsto no § 1º do art. 1º da presente Resolução.
Art. 4º - Terão direito ao regime de adiantamento os servidores e vereadores devidamente autorizados pelo presidente da Mesa Diretora, quando em desempenho de função, missão e serviço ou em viagem a trabalho deste Poder Legislativo.
Art. 5º . Não se fará adiantamento a servidor ou vereador em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 6º . As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme a sua natureza.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, aos 05 de junho de 2006.
ALEXANDRE DE ALMEIDA