LEI Nº 2.586, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Autoriza o Município de Passos a realizar serviços para pequenos produtores rurais e associações rurais e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Passos/MG, autorizado a realizar serviços de trincheiras, terreiro de café, terraplanagem, vias de acesso de propriedades às estradas vicinais do Município e outros que forem julgados necessários a melhor adequação do imóvel à finalidade que se destina, para pequenos produtores rurais e associações rurais.
Art. 2º Que os serviços realizados de acordo com essa Lei não ultrapassem a quantia de 20 horas/máquina, por beneficiário.
Art. 3º O interessado deverá requerer o serviço pretendido, mencionando o local e o serviço a ser realizado, à Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, que irá acompanhar e supervisionar os serviços realizados, cabendo ao Chefe do Poder Executivo ao final autorizar a realização do serviço solicitado.
Parágrafo único. O serviço requerido, somente poderá ser realizado de acordo com a disponibilidade orçamentária e das máquinas, obedecendo a ordem de protocolos dos pedidos.
Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, da unidade Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando desde já o Executivo Municipal autorizado a suplementá-las até o limite de 20% (vinte por cento) observando, para tanto, as disposições legais constantes na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 5 de outubro de 2006.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ RIBEIRO
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento