LEI Nº 2.587, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Proíbe o uso de “cerol” no Município de Passos.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de “cerol” no Município de Passos.
Parágrafo único. Entende-se por “cerol”, o produto originário da mistura de cola de madeira com vidro moído.
Art. 2º Ao infrator do disposto no artigo anterior serão impostas as seguintes penalidades, observando-se os critérios:
I – Se maior de idade:
a) Apreensão do material instrumento da infração – manivela, linha, pipa ou similares;
b) Multa de R$ 100,00 (cem reais);
c) Multa em dobro, em caso de reincidência.
II – Se menor de idade:
a) Apreensão do material instrumento da infração – manivela, linha, pipa ou similares;
b) Advertência, por escrito, aos pais ou responsáveis por parte da autoridade fiscalizadora, na primeira vez que for cometida a infração a esta Lei; e
c) Multa de R$ 100, 00 (cem reais) aos pais ou responsáveis, no caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas para execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 5 de outubro de 2006.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA BERNARDES
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer