LEI Nº 2.588, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatório a realização de exame para diagnóstico de Hepatite C.
Faço saber que a Câmara Municipal de Passos, aprovou e eu, seu nome, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir a obrigatoriedade de realização de exames para diagnóstico de Hepatite C pelos Postos de Saúde e Hospitais da rede municipal de Passos.
Parágrafo único. Somente serão realizados tais exames se a pedido do munícipe junto aos órgãos de saúde de que trata o caput do art. 1º, ou a pedido do médico.
Art. 2º O Poder Executivo deverá, ainda, realizar campanhas publicitárias esclarecendo a população sobre a doença e informando acerca da garantia de realização dos exames preventivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 5 de outubro de 2006.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
Secretário Municipal de Saúde
Interino