LEI Nº 2.589, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Institui a Semana Municipal de Prevenção à Osteoporose e dá outras providências.
O Povo do Município de Passos, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir a “Semana Municipal de Prevenção à Osteoporose” no âmbito do Município.
Parágrafo único. A realização do evento referido no caput deste artigo ocorrerá na semana que comportar o dia 27 de setembro de cada ano (Dia Internacional do Idoso).
Art. 2º A campanha que alude o artigo anterior compreenderá:
I – utilização dos meios de comunicação para divulgação dos serviços oferecidos pelo Município;
II – ações educativas de prevenção junto às associações de moradores e comissões de saúde das unidades municipais;
III – distribuição de material educativo/preventivo à população, através das contas mensais de água;
IV – divulgação dos riscos da auto medicação.
Art. 3º Para fins desta Lei o Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas nos limites da legislação vigente.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento a serem consignados para o próximo exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 5 de outubro de 2006.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
Secretário Municipal de Saúde
Interino