LEI Nº 2.601, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de xadrez nas Escolas Públicas Municipais.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Passos-MG, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, obrigado a introduzir o curso de xadrez para os alunos das escolas públicas municipais, com carga horária mínima de uma hora semanal.
Art 2º O Ensino de xadrez nas escolas municipais terá como objetivos:
I – Desenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
II – Canalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais;
III – Desenvolver habilidade de observação, reflexão, análise e síntese;
IV – Compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em que valoriza a tomada de decisões; e
V – Melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo e, em particular, de matemática.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na SECEL.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 8 de novembro de 2006.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA BERNARDES
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
GILBERTO LOPES CANÇADO
Secretário Municipal de Administração