LEI Nº 2.574, DE 14 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a doação de área do Patrimônio Municipal a Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande (AMEG), e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Passos, autorizado a proceder a doação dos lotes 06 e 07, localizado no loteamento Residencial Pinheiros, à Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande (AMEG).
Art. 2º Os lotes, objetos da presente doação, descrevem-se como sendo:
I - Um terreno correspondente ao lote de nº 06, situado à rua Benedita da Silveira Maia, loteamento Residencial Pinheiros, com área total de 501,60m², medindo 13,20 metros de frente; iguais medidas nos fundos, por 38,00 metros de laterais; confrontando pela frente com a aludida rua, pelo lado direito com o lote 04 (Ministério Público Estadual), pelo lado esquerdo com parte do lote 07 e pelos fundos com parte do lote 05 (O.A.B.); e
II - Um terreno correspondente ao lote de nº 07, situado à rua Benedita da Silveira Maia, no Loteamento Residencial Pinheiros, com área total de 699,20m², medindo 9,20 metros de frente, iguais medidas nos fundos, por 76,00 metros de laterais, confrontando pela frente com aludida rua, pelo lado direito com os lotes 05 (O.A.B.) e 06, pelo lado esquerdo com a Área Institucional do loteamento Residencial Pinheiros e pelos fundos com a Rua Antonio José dos Santos, conforme croquis e memorial descritivo elaborados pela Secretaria Municipal de Obras e laudo de avaliação feito pela Comissão Municipal de Avaliação, que passam a fazer parte integrantes desta lei.
Art. 3º Os lotes, objetos de doação desta lei destinam-se exclusivamente à construção da sede própria da Associação da Microrregião do Médio Rio Grande (AMEG), sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
Art. 4º O prazo para a construção descrita no art. 2º é de 3 (três) anos a contar da publicação da presente Lei.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão dos bens e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.
§ 2º Em qualquer época que se verificar o encerramento ou paralisação das atividades da associação, bem como a mudança no estatuto, onde venha deixar de existir a assistência aos municípios associados, o bem deverá ser revertido ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.
Art. 5º Correrão por conta da donatária as despesas com as custas e emolumentos cartoriais, referentes à presente doação, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel, a qualquer tempo, caso não lhe seja dado o uso prometido ou desvio de sua finalidade, nos termos do art. 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único. A donatário deverá providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, sob pena de reversão do bem ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.785, de 09 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 14 de junho de 2006.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
GILBERTO LOPES CANÇADO
Secretário Municipal de Administração
LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
Secretário Municipal de Planejamento