0 Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de CombustÃveis e Lubrificantes no MunicÃpio dependem da outorga de alvará especÃfico, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras do MunicÃpio, e em outras pertinentes a este tipo de comércio e serviços. Parágrafo único - Considera-se Posto de Abastecimento de CombustÃveis e Lubrificantes, o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veÃculos automotores. Art. 2° - Para os fins desta Lei, o Posto de Abastecimento poderá ser: I - Posto de Venda: o estabelecimento regularmente constituÃdo que comercializa, no varejo, combustÃveis e seus derivados para veÃculos automores; II - Posto de Serviço: aquele estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades: a) lavagem e lubrificação de veÃculos; b) suprimento de água e ar; c) comércio de peças e acessórios para veÃculos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veÃculos; d) comércio de bar, restaurante, café, loja de conveniência e similares, que deve guardar uma distância de 05 (cinco) metros das bombas de abastecimento de combustÃveis e lubrificantes. Art. 3° - A venda a varejo de combustÃvel para veÃculos automotores derivados ou não do petróleo, é atividade exclusiva dos Postos de Abastecimento, com exceção de óleo lubrificante em qualquer das espécies definidas no artigo anterior. Art. 4° - Somente será outorgado Alvará de Construção para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições: I - terreno com área mÃnima: a) de 400 (quatrocentos) metros quadrados para Posto de Venda, na definição do item I, do art. 2°; b) de 1.000 (hum mil) metros quadrados para posto de serviço, na definição do item II, do art. 2°; II - distância mÃnima, entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veÃculo e o passeio público, de (5) cinco metros; III - construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, permitindo-se o seu rebaixamento em até 2/3 (dois terços) do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros 50 (cinquenta) cm, quando se localizar em esquina; IV - estar situado a mais de 500 (quinhentos) metros de outro Posto de Abastecimento, medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias. V - estar situado a mais de 1 .000 (hum mil) metros de outro Posto de Abastecimento, nas rodovias municipais, estaduais e federais inclusas dentro do perÃmetro urbano definido em Lei Municipal, além de obedecer as posturas . determinadas pelo DER. Art. 5° - Não será concedido Alvará de Licença e funcionamento para posto de abastecimento, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituÃdo, com declaração de firma individual ou atos constitutivos de sociedade, devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, bem como das Certidões Negativas junto ao INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal. Art. 6° - Os Postos de Abastecimento são obrigados a: I - afixar, em lugar visÃvel e próximo ao local de cobrança, quadro com dimensão mÃnima de 1 m2 (hum) metro quadrado, contendo, em letras de no mÃnimo 5 (cinco) cm de altura, os preços dos combustÃveis e outros produtos e serviços que comercializam, indicando os preços à vista ou a prazo, e os juros cobrados na venda a prazo, exceto os previstos no art. 2°, II, "c" e "d"; II - afixar placas com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR", conforme disposto na legislação estadual; III - manter compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento; IV - manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade de produto fornecido, bem como a bomba de combustÃvel em perfeito funcionamento quando for o caso; V - afixar em local visÃvel o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, ou órgão ou entidade que o substituir; VI - manter extintores e demais equipamentos de prevenção de ` incêndio em quantidade suficiente e estrategicamente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros; VII - assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene, limpeza do estabelecimento, sob pena das sanções dos órgãos fiscalizadores do MunicÃpio; VIII - contratar e manter em dia seguro contra terceiros, de valor mÃnimo equivalente a 80 (oitenta) UFIRs. Art. 7° - O infrator desta Lei será notificado para fazer cessar irregularidades no prazo de 10 (dez) dias, após o que serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa de valor equivalente a 20 (vinte) UPFM, na primeira infração, cobrada em dobro e triplo, respectivamente, nas reincidências; II - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de terceira reincidência; III -cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de quarta reincidência. Parágrafo único - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração no longo de um mesmo ano civil, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto. Art. 8° - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.