O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: ART.1º - O artigo 5º da Lei 2.038, de 16 de Maio de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação : "ART.5º - Fica criada a multa correspondente a R$600,00 (seiscentos reais), para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções adiante previstas. § 1º - Se dentro do prazo de 30(trinta)dias, verificar-se através de nova autuação que a irregularidade notificada não tenha sido corrigida, nova multa será aplicada, correspondente neste caso, a R$3.000(três mil reais). ..................................................................................................... " ART.2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ART.3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.