O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou: Art.1º O art.38 da Lei Complementar n0 004, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.38 Considera-se, para fins urbanos, qualquer parcelamento do qual resulte propriedades de área inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA, em especial aqueles destinados a chácaras ou sítios de recreio, cuja área não poderá ser inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).” Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.