O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica o Executivo Municipal autorizado a vender, mediante processo complexo de licitação, os créditos do ativo permanente, representados pelos valores incontéstes inscritos da Dívida Ativa do Município, na forma extrajudicial, através de operações interligadas, destinadas ao recebimento dos créditos e à realização de obras serviços ou fornecimento de bens. ART.2º Constituem, para os fins desta lei, operações interligadas, aquelas em que os contratados se obrigam a realizar obras, serviços ou fornecimento de bens mediante pagamento exclusivo com valores representados por certidões da dívida ativa, os quais se obrigam, para se pagarem, também, ao encargo de receber o crédito público, extrajudicialmente. § 1º Os valores dos créditos municipais serão vendidos pelo valor nominal inscrito, admitido custo de cobrança, mediante leilão. § 2º Os valores das obras, serviços ou fornecimento dos bens serão apurados mediante licitação, constando do respectivo edital que o pagamento se dará, exclusivamente, com valores representados por certidões da Divida Ativa do Município, que serão atualizadas mediante aplicação de juros, multas, correção monetária, até o dia do leilão. § 3º Os projetos, objeto das operações interligadas, para serem licitados, terão que constar, previamente, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, ou, mediante lei especifica § 4º Não será objeto das operações interligadas o pagamento de dívidas do Município, ainda que contraídas em razão de obras, serviços ou fornecimento de bens já executados ou entregues. § 5º O processo licitatório será único, por menor preço global e de acordo com a Lei Federal nº 8.666 e suas alterações subsequentes, apurando-se, para efeito de julgamento das propostas, o índice do custo da cobrança da Dívida Ativa com peso três, não se admitindo valor zero, e o índice da modalidade licitatória das obras, serviços ou fornecimento de bens com peso sete. ART.3º A Administração cometerá aos contratados, o encargo de receber os valores das certidões da divida ativa dados em pagamento, pelo compromisso contratual, ficando, para todos os fins, subsumidos no direito a aquele crédito. § 1º O recebimento, em procedimento administrativo, será feito pelos contratados, por seus meios, podendo sub-contratar, sem outro custo para o Município. § 2º Os recursos dos contribuintes contra a cobrança da Dívida Ativa pelos contratados, serão julgados pela Administração e versarão, exclusivamente, sobre a prescrição, a ilegalidade ou irregularidade do lançamento e a própria inscrição ou isenção do tributo. § 3º Repassadas as certidões da Dívida Ativa, os contratados somente poderão solicitar, a Administração, a substituição delas, se dadas por incobráveis ou consequentes do acatamento do recurso aludido no parágrafo anterior, repetindo-se sucessivamente, para final recebimento. § 4º São incobráveis os certificados concretamente irrecebíveis, por justificação aceita pela Administração. § 5º No dia seguinte ao recebimento dos créditos, os contratados comunicarão o fato a Administração para fins de realização da receita e baixa contábil, ficando como depositários fiéis dos valores até encontro de contas. § 6º As Certidões serão repassadas em original, autenticadas pelo Agente Encarregado, Contador Geral ou Encarregado de Finanças e deverão conter as informações explicitadas no § 5º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 6.830/80. § 7º Repassadas as certidões da dívida ativa, o processo de recebimento de seus valores somente poderá ser executado pelos contratados, respeitado o § 1º, do artigo 3º desta lei. ART.4º Os contratos de operações interligadas serão empenhados globalmente, se sujeitos a parcelamento, nos recursos orçamentários próprios. ART.5º O repasse das Certidões da Divida Ativa, aos contratados, por força das operações interligadas, não constitui liquidação da despesa. § 1º Mensalmente, em datas aprazadas no contrato, a Administração e os contratados farão encontro de contas para liquidação da despesa, com a comprovação dos respectivos créditos, face aos recebimentos da Dívida Ativa repassada. § 2º Havendo superávit dos recebimentos, em relação aos créditos dos contratados, estes o reterão, como depositários fiéis e vencimento de juros de 12% ao ano, para novo encontro de contas, dando-se a liquidação da despesa da parcela contratual correspondente á medição das obras ou serviços, ou entrega feita. § 3º Havendo déficit, este será creditado aos contratados, vencendo juros de 12% ao ano, para futuro pagamento, sempre, pelo valor das Certidões da Dívida Ativa que vierem a ser recebidas, ainda que executada a obra ou serviço ou feito o fornecimento de bens objeto do contrato de operações interligadas que, para esse fim ficará prorrogado. § 4º A não execução das obras ou serviços ou o não fornecimento de bens, nos prazos contratados, exceto por motivos justificados, acarretará imediato encontro de contas, recebendo a Administração, em moeda, o saldo, se houver, ou liquidando-se a despesa, pagando-se aos contratados em valores correspondentes em Certidões da Divida Ativa, para o que se manterá o contrato exclusivamente, com o fim único de poderem receber o crédito, rescindindo, quanto ao mais, as cláusulas contratuais. ART.6º Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício, o presente programa de operações interligadas, obrigando-se o Poder Executivo a inclui-lo nos projetos da LDO para os anos subsequentes. ART.7º Nos editais de licitações das operações interligadas será citada a presente lei. ART.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,