qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art.1º- Fica estabelecido que o conteúdo programático do ensino básico ministrado na rede municipal conterá programa multidisciplinar relativo à doação de sangue, órgãos, tecidos e partes do corpo. Parágrafo único - O conteúdo programático relativo à doação de sangue, órgãos, tecidos e partes do corpo, deverá associar-se preferencialmente às aulas de Ciências. Art.2º- Caberá ao Conselho Municipal de Educação, após consulta a órgão especializado, estabelecer o conteúdo programático e material didático ART. 3º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário. Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.