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  • 07/06/2002

    Número: 2290

    ALTERA A LEI N0 2.268, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS POR MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVI

    Art. 1º - Os incisos III e IV, do art.3º, da Lei 2.268, de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação: ART. 3º- ............. III — MOTO-TAXISTA — profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo de empresa ou conforme o estabelecido no inciso II do artigo 4º. IV — MOTO-TAXISTA AUTÔNOMO — pessoa física, autorizada a prestar serviços de moto-táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa; Art.2º - Ficam alterados os incisos II, XII e XV, do art.4º, da Lei 2.268, de 2.001, na forma abaixo especificada e acrescido o inciso XVI à redação original: Art.4º- II-estar registrado no nome do autorizado, de seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão germano; XII— estar segurado com apólice que contemple indenização pela vida e acidentes pessoais do condutor e passageiro, tendo como benefício obrigatório à invalidez acidental parcial ou total, diária de incapacidade temporária e morte acidental, cujos valores nos casos de morte e de invalidez acidental (parcial ou total) não serão inferiores a 6 (seis) vezes os do seguro obrigatório (DPVAT). XV- nos coletes deverá haver identificação de empresas, agências ou profissionais autônomos e numeração a ser estabelecida pelo Município; e XVI- nos capacetes protetores deverá haver a identificação da numeração estabelecida pelo Município. Art. 3º- Os incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei 2.268/01, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - .................................................... . I— O número de outorgas de autorizações de serviço não superior a 1 (uma) para cada 400 (quatrocentos) habitantes; II— O percentual mínimo de 6% (seis por cento) das outorgas será destinado à moto—taxistas autônomos; III- As autorizações direcionadas a agências e empresas deverá respeitar a reserva estabelecida no inciso anterior: Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário

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