ART. 1º- Esta Lei institui o PLANO PLURIANUAL do Município de Passos, para o QUADRIÊNIO 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período , os programas com seus respectivos objetivos e metas da administração pública municipal, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes , conforme especificado no conjunto de anexos integrantes desta Lei. Parágrafo único – O conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe-se de : I – no Anexo I, listagem dos Programas de governo; II – no Anexo II, os Objetivos e as Metas de cada órgão por Programa , da Administração Direta; III – no Anexo III, os Objetivos e as Metas por Programa , da Administração Indireta. ART.2º- O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeitar a objetivos e metas programadas para o período por ele abrangido. ART. 3º- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.