O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a presente Lei: ART. 1º - Fica proibida a comercialização e a utilização no município de produtos à base de amianto, nos termos desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que o prazo final para a comercialização de produtos à base de amianto no município de Passos é 31 de dezembro de 2.003. ART. 2º - O Executivo Municipal procederá a ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio de produtos à base de amianto. ART. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, as penalidades serão fixadas e aplicadas pelo Poder Executivo Municipal. ART. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dispondo em especial as formas de controle, comercialização e prazo final, conforme estabelecidos no Parágrafo Único do artigo 1º. ART. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correram por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.