O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei : ART.1º- Fica a Executivo Municipal autorizado a absorver em sua rede de ensino, as Escolas Estaduais denominadas "Escola Estadual Dr. Wenceslau Brás" e "Escola Estadual Jayme Gomes". ART.2º - Na celebração do ato de absorção o Executivo fará constar a obrigação do Estado de Minas Gerais em fornecer o pessoal necessário para o funcionamento das Escolas citadas no artigo primeiro desta Lei, em adjunção. Parágrafo único - (vetado). ART.3º - Fica o Executivo Municipal autorizado, no exercício de 1.999, a absorver a escola a ser construída no Bairro São Benedito, cuja construção ocorrerá às expensas do Estado de Minas Gerais. ART.4º Revogam-se as disposições em contrário. ART.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.