O Povo de Passos através de seus representantes aprovou, e eu em seu nome, nos termos do art. 35, IV e § 6º do art. 54 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Bônus de Pontualidade a todos os contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano e Taxas de Serviços. § 1º - A bonificação que se refere no art. 1º é de 15%. § 2º - Só terá direito a esta bonificação o contribuinte que tiver quitado este tributo , no exercício anterior, na data correta. ART. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.