LEI N.º 3.488, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
Institui o Programa de "Escola de Turismo" para os alunos da rede Municipal de Ensino de Passos, e da outras provide?ncias.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Escola de Turismo, a ser implantado na rede municipal de ensino de Passos.
Art. 2° São objetivos do Programa:
I - possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Município;
II - promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental da nossa cidade;
III - garantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;
IV - desenvolver nos alunos entendimento integrado do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;
V - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social; e
VI - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico da cidade.
Art. 3º O Programa Escola de Turismo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede municipal de ensino aos pontos turisticos, praças, ruas, bairros históricos, teatros, bibliotecas, universidades e monumentos.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, preparar roteiros de visitas, por região, bem como escala de participação das escolas no Projeto, de forma que todas as escolas possam participar do programa.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passos (MG), 02de outubrode 2019
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município