LEI N.º 3.483, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial que comercializa carnes disponibilizar ao consumidor informação sobre a procedência da carne comercializada.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que se prestam à venda de carnes, tais como açougues e comércio do ramo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a informações sobre a procedência da carne comercializada pelos mesmos.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° desta Lei deverão deixar disponíveis aos consumidores informações contendo:
I –nome completo do frigorífico, aviário, ou afim, de origem das carnes comercializadas, com endereço, inscrição estadual, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e telefone para contato;
II –data de aquisição do lote das carnes comercializadas; e
III – comprovação de que o estabelecimento a que se refere o inciso I deste artigo é inspecionado por órgão sanitário competente.
§ 1° Para carnes embaladas, devem ser disponibilizados aos consumidores os rótulos contendo as informações sobre a origem da carne comercializada e o selo do serviço de inspeção.
§ 2° Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizados ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão, que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção, ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei pelo estabelecimento comercial implicará multa e demais penalidades a serem fixadas pelo Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos (MG), 12 de agosto de 2019
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município