LEI MUNICIPAL Nº 3.474, DE 14 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou o Projeto de iniciativa do vereador Rodrigo Mendes Barreto e eu, com fundamento no art. 73, inc. XXIV,c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFica proibida a comercialização de cigarros eletrônicos e assemelhados no Município de Passos, nos termos da RDC n° 46, de 28 de agosto de 2009, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), publicada no Diário Oficial da União n° 166 de 31 de agosto de 2.009, ou outra que vier a lhe suceder.
Paragrafo único. Considera-se transgressor, para fins desta Lei, o estabelecimento comercial ou pessoa física que estiver fazendo a comercialização de cigarros eletrônicos ou assemelhados.
Art. 2º A transgressão do art. 1° sujeitará o infrator, sendo pessoa física ou jurídica, ao pagamento do valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 3º O Poder Executivo Municipal aplicará as sanções e penalidades que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º O valor referente às multas arrecadadas com aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria a ser utilizada em programas antitabagismo na rede municipal de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Passos (MG), aos 14 de julho de 2019.
RODRIGO MORAES SOARES MAIA
Presidente
IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA
1ºSecretário