LEI Nº. 3472, DE 11 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a proibição da comercialização e a utilização de canudos de plástico e sacolas plásticas, exceto as biodegradáveis, em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Passos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a utilização de canudos de plástico e sacolas plásticas, exceto as biodegradáveis, em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Passos (MG).
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no art. 1º.
Art. 3º Fica determinada a aplicação das seguintes penalidades, nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei:
I – advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – multa ao infrator, sendo pessoa física ou jurídica, de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência); e
III – em caso de cada nova reincidência, será cobrada multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs.
Art. 4ºO Poder Executivo Municipal aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º O valor referente às multas arrecadadas com aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria, a ser utilizada em programas de proteção e conservação do meio ambiente.
Art. 6ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Passos, Minas Gerais, 11 de julho de 2019.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município