Lei nº 3.432, de 20 de JANEIRO de 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER (DISQUE 180) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1ºFica obrigatória, no âmbito do Município de Passos, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I -hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II -bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III -casas noturnas de qualquer natureza;
IV -clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V -locais de transportes de massa;
VI -salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII -postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; e
VIII -prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único.A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2ºFica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3ºOs estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
"VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE
DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER"
Art. 4ºO descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I -advertência; e
II -multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5ºOs valores arrecadados através das multas impostas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6ºOs estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, aos 20 de janeiro de 2019.
RODRIGO MORAES SOARES MAIA IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA
Presidente 1º Secretário