LEI Nº 3.430, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre o funcionamento de cancelas ou portões automáticos, eletrônicos ou basculantes no Município de Passos.
O Povo do Município de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºTodos os tipos de cancelas ou portões automáticos, eletrônicos ou basculantes, que permitem o acesso de veículos ou pessoas a qualquer tipo de imóvel não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento dos limites do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar danos materiais.
Art. 2ºAs cancelas ou portões automáticos, eletrônicos ou basculantes já existentes no município, que não atendem as especificações estabelecidas no art. 1º da presente lei deverão obrigatoriamente ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel seguir uma das seguintes formas de adaptação:
I - Instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, impedindo o prosseguimento da abertura ou fechamento;
II - VETADO
III - Adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
IV - Adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.
Art. 3ºFica concedido o prazo de 02 (dois) anos para as adaptações estabelecidas na presente lei, nas cancelas e portões automáticos, eletrônicos ou basculantes já existentes no município.
Art. 4ºA fiscalização e a aplicação de penalidade, pelo descumprimento desta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos (MG), aos 18 de janeiro de 2019.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município