LEI Nº. 3.412, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Institui normas para o gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos, e dá outras providências.
O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1ºEsta Lei institui normas para o gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos.
Art. 2ºO lixo eletrônico deve receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Art. 3ºEntende-se por lixo eletrônico todo resíduo material produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos a disposição final, por exemplo:
I - informática e comunicações como impressoras, monitores, PC’s, telefones, fax etc;
II - entretenimento, dentre eles, aparelhos de som, televisores, leitores de CD;
III - itens de iluminação, principalmente as lâmpadas fluorescentes;
IV - linha branca, como fogões, freezers e geladeiras;
V – aparelhos domésticos de pequeno porte, como aspiradores, liquidificadores, etc;
VI – esporte/lazer, onde se encontram brinquedos e aparelhos de ginástica, por exemplo;
VII - instrumentos médicos; e
VIII - aparelhos de vigilância.
Art. 4ºA responsabilidade pela destinação final do lixo eletrônico é solidária entre os responsáveis pela produção, comercialização e importação do produto e de seus componentes eletroeletrônicos.
Art. 5ºA destinação final do lixo eletrônico ambientalmente adequado, dar-se-á mediante processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou de seus componentes para sua finalidade original ou diversa; reutilização total ou parcial de seus componentes tecnológicos; disposição final adequada e neutralização de seus componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§1°.A destinação final do lixo eletrônico deve obedecer à legislação ambiental, de saúde e segurança pública, respeitando-se as instruções normativas dos órgãos públicos responsáveis.
§2º. A destinação final de equipamentos e componentes eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas deve ser precedida de licença ambiental do órgão competente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para sua autorização.
Art. 6°A empresa responsável pela fabricação, importação ou comercialização de produtos tecnológicos eletroeletrônicos deve manter postos de coleta para receber o lixo eletrônico a ser descartado pelo consumidor.
Parágrafo único.Após o recolhimento do lixo eletrônico o responsável deverá promover a sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a legislação sanitária e de segurança.
Art. 7°Cumpre ao Poder Público fiscalizar e realizar campanhas de educação ambiental para a destinação final do lixo eletrônico, conforme o disposto nesta lei.
Art. 8°O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I– advertência; e
II– multa.
§1°. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
§2°.Cumpre ao Poder Público competente a fiscalização e a prevenção deste tipo de crime, com a adoção das medidas necessárias.
§3°.A observância do disposto no caput deste artigo é considerada obrigação de relevante interesse ambiental, para efeitos do art. 68 da Lei n°9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.
Art. 9º Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva e destinação adequada de resíduos eletroeletrônicos.
Art. 10.Para o cumprimento do disposto nesta lei é permitida a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 11.Aplica-se a esta lei, no que couber, o disposto na Lei n° 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 12.Esta Lei passa a vigorar 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.
Passos (MG), aos 14 de janeiro de 2019.