LEI Nº 3.355, DE 15 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a obrigação dos Salões de Beleza de afixar cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigação dos salões de beleza que oferecem serviços de manicure e pedicure a afixar cartaz em local visível para os clientes, com as medidas profiláticas necessárias à prevenção contra o contágio da hepatite, necessárias para garantir a segurança dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos, com também das pessoas consumidoras desses serviços.
Parágrafo único. O cartaz deve conter modo e tempo de esterilização de instrumentos, lista de materiais descartáveis que devem ser usados, maneiras de utilização e medidas preventivas, bem como alerta sobre os riscos a que são submetidos profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas não sejam adotadas.
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passos (MG), aos 15 de maio de 2018.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município