LEI Nº 3.341, DE 20 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos Cemitérios e nas Agências Funerárias do município de Passos, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou o projeto de lei, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºOs cemitérios e agências funerárias localizados no Município de Passos ficam obrigados a manter e disponibilizar em suas instalações no mínimo duas cadeiras de rodas não motorizadas para a utilização de seus usuários.
Parágrafo único.As cadeiras de roda devem ser mantidas na entrada dos cemitérios e agências funerárias, com fácil acesso, sempre limpas e em perfeitas condições de uso.
Art. 2º Demais critérios regulatórios e de fiscalização são de competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passos (MG), aos 20 de abril de 2018.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município