LEI Nº 3.311, de 15 de janeiro de 2018.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E TAPA-BURACOS NO MUNICÍPIO DE PASSOS.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°A empresa contratada para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica, recapeamento e ou tapa-buracos, nos logradouros do município, por iniciativa pública ou particular, será responsável pela garantia da qualidade e durabilidade dos serviços executados no Município.
§ 1°. O tempo da garantia será em conformidade com o art. 618 do Código Civil, o início da garantia qüinqüenal coincide com a data de recebimento da obra.
§ 2°. A qualidade e especificação da massa asfáltica exigida, nas obras de iniciativa pública, seguirá as Normas Técnicas vigentes e será condicionada no edital de contratação.
§ 3°. A qualidade e especificação da massa asfáltica exigida, nas obras de iniciativa privada, seguirá as Normas Técnicas vigentes e a determinação do contratador, condicionada a aprovação por órgão fiscalizador do município.
Art. 2°O dano causado pela má qualidade do serviço e ou material utilizado na realização da obra, será de integral responsabilidade da empresa prestadora de serviço, pelo período de garantia, a qual efetuará o reparo necessário.
§1°. O defeito asfáltico em via pública poderá ser informado pela municipalidade ou por outros meios cabíveis, junto ao órgão fiscalizador, o qual notificará a empresa responsável.
§2°. O reparo deverá ser realizado no prazo máximo 05(cinco) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação do órgão fiscalizador, podendo ser prorrogado por igual período mediante expresso requerimento justificativo junto a Prefeitura.
Art. 3°O descumprimento do reparo da obra em garantia acarretará:
§ 1º. Em caso de descumprimento do prazo estipulado no paragrafo 2º do artigo 2º, a empresa responsável pelo reparo será advertida e se persistir autuada em multa de 2%(dois por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, em conformidade com o dano;
§ 2°. Aos casos de reincidência aplicam-se multa em dobro;
§ 3º. Em caso de descumprimento parcial ou total do reparo, a empresa responsável pelo reparo será autuada em multa de 10% (dez por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor do contrato, em conformidade com o dano, e ainda declarada sua idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Art. 4°Em havendo a necessidade de realização de serviço, em via pública, por empresa concessionária de água, esgoto, rede elétrica, telefônica, dentre outras, estas serão responsáveis pelo reparo do respectivo dano, com qualidade e garantia em conformidade com as exigências desta Lei.
Art. 5° A Prefeitura, através do órgão fiscalizador, quando da contratação para a prestação de serviço de pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e expedição de Alvará para Empresa Loteadora deverá informar as exigências desta Lei.
Art. 6°As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 7°O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e determinará o Órgão Fiscalizador desta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos, Minas Gerais, 15 de janeiro de 2018.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal