LEI Nº 3.293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício de 2018, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º - A receita total da administração direta e indireta é estimada em R$249.871.100,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e setenta e um mil e cem reais), e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem de recursos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR R$ |
1 – Receita do Orçamento Fiscal da Administração Direta |
220.477.100,00 |
2 – Receita do Orçamento Fiscal da Administração Indireta |
29.394.000,00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL |
249.871.100,00 |
Parágrafo único. O desdobramento da receita total estimada, no que respeita à classificação econômica, tem a seguinte especificação:
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é assim fixada:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR R$ |
1 – Despesa do Orçamento Fiscal do Poder Legislativo |
8.400.000,00 |
2 – Despesa do Orçamento Fiscal do Poder Executivo 2.1 – Administração Direta |
241.471.100,00
212.077.100,00 |
2.2 – Administração Indireta |
29.394.000,00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL |
249.871.100,00 |
Art. 4º As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta lei e apresentam a seguinte composição:
I – Despesa orçamentária por entidades, órgãos e unidades orçamentárias:
II – Despesa orçamentária por funções de governo:
Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei:
I - Até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§1º. Oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I – As suplementações quando se utilizarem como fonte de recursos para abertura dos créditos, o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores.
II – As suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de arrecadações com destinos específicos, de transferências ou de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, limitadas ao valor dos recursos recebidos.
III – As suplementações quando se utilizarem como fonte de recursos para abertura dos créditos, as operações de créditos, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
IV – As suplementações destinadas a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", limitadas ao percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo, aplicado sobre o total do crédito aprovado a esses grupos;
V – As suplementações necessárias aos pagamentos de requisitórios judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente.
§2º. A apuração do excesso de arrecadação e do superávit, de que trata o inciso I do §1º deste artigo, será realizada em cada fonte de recursos identificada nos orçamentos de Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações.
§3º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a inclusão ou modificação da sigla ou código da fonte e destinação de recursos, realizadas no curso da execução orçamentária.
§4º As inclusões ou modificações de que trata o parágrafo anterior serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se, quanto ao código da fonte e destinação de recursos, o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 7º Fica autorizado a assinar os anexos da presente lei o Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 8º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Passos, aos 26 de dezembro de 2017.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
RENATO MOHALLEM SANTHIAGO
Secretário Municipal de Planejamento