LEI Nº 3.271, DE 27 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de sinalização de trânsito nos
logradouros dos loteamentos urbanos,
executados por parte das loteadoras.
O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São obrigatórias a instalação, por parte das loteadoras, e a sinalização de trânsito - horizontal e vertical - nos logradouros de loteamentos urbanos executados no Município, a partir de projeto elaborado pela Secretaria de Planejamento, através do Setor responsável.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a não liberação do respectivo loteamento, até que as disposições da Lei tenham sido plenamente atendidas.
Parágrafo único. A não execução da sinalização impede o devedor de estabelecer novos negócios com a Administração Municipal, bem como receber os documentos de legalização do empreendimento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passos, Minas Gerais, 27 de julho de 2017.
Carlos Renato Lima Reis
Prefeito Municipal