LEI Nº 3.169, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Republicação da Lei em razão de veto parcial não mantido)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.795, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS POR MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE PASSOS, NA CONFORMIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, IV c/c com o art. 53 § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 3º da Lei 2.795, de 18 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
“Parágrafo único. É permitida a agência, central ou cooperativa de moto táxi, demarcar em frente a sua sede, até o limite de 6 (seis) vagas, para estacionamento de suas motocicletas”.
Art. 2º Acrescenta o inciso XIV, ao art. 4º da Lei nº 2.795, de 18 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
Art. 4º ...
[...]
“XIV - os veículos utilizados para o serviço de moto táxi e moto-entrega serão fiscalizados e inspecionados seguindo os mesmos prazos e taxas, exigidos dos veículos utilizados para o serviço de táxi e vans utilizadas para o transporte de pessoas de nosso município”. (artigo publicado em razão de veto parcial não mantido oposto à Proposição de Lei nº 037, de 26 de outubro de 2015).
Art. 3º O Município de Passos regulamentará e ajustará seus decretos que regulamenta as atividades de serviço autônomo e agenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias por motocicletas à presente lei.
Câmara Municipal de Passos, aos 17 de novembro de 2015.
João Batista de Resende
Presidente