O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Passos, o benefício de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado a custear despesas com refeição e alimentação do servidor do Poder Legislativo, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será pago mensalmente em pecúnia, mediante crédito em folha de pagamento, a todo servidor efetivo ou comissionado, no exercício de suas funções na Câmara de Passos.
Art. 2° O valor individual do referido auxílio-alimentação, observada a existência de créditos orçamentários próprios, fica estabelecido em até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, devendo ser atualizado anualmente, na mesma data e índice do reajuste geral anual concedido aos servidores municipais.
§ 1º. Para fins de atribuição do benefício e dos ajustes ou descontos que vierem a ser efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de vinte e dois (22) dias mensais.
§ 2º. Serão considerados como dias trabalhados os afastamentos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, mas serão descontadas, para fins de dedução, as faltas não abonadas.
§ 3º. O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde deverá comprovar o seu afastamento junto ao órgão competente, apresentando a comunicação de decisão ou de resultado expedida pela Previdência Social, com a data em que cessará o benefício do auxílio-doença.
Art. 3º Não terá direito ao recebimento do auxílio-alimentação de que trata esta Resolução:
I – o servidor que, no mês a que se refere o benefício, deixar de cumprir os deveres, incorrer nas proibições ou tiver sofrido penalidades, nos termos dos arts. 156, 157 e 161 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006;
II – os detentores de mandato eletivo;
III – o servidor licenciado para acompanhamento de pessoa doente da família após o 12º mês a contar do início da referida licença; e
IV – o servidor que estiver afastado para tratamento de saúde, após o 24º mês da data do início da licença.
Art. 4º O auxílio-alimentação não poderá:
I – ser incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, não tendo natureza salarial, não configurando rendimento tributável, nem constituindo base para contribuição previdenciária; e
II – ser acumulado com benefícios de espécie ou natureza similar, tais como:
a) cesta básica;
b) vale-refeição;
c) vale-alimentação; e
d) vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas, a cada exercício financeiro, na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passos, aos 9 de março de 2015.
João Batista de Resende
Presidente
Alex de Paula Bueno
1º Secretário