LEI Nº. 3.121, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Concede subvenção social à Pequena Escola Gratuita São José.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, à PEQUENA ESCOLA GRATUITA SÃO JOSÉ, localizada à Rua Serrania nº. 46, COHAB I, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.538.918/0001-75, subvenção social no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§1º A subvenção concedida por esta Lei, será destinada a cobrir despesas de custeio da entidade beneficiada.
§2º O valor da subvenção será corrigido, anualmente, pelo IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º. Para cumprimento desta Lei, o Município de Passos celebrará Termo de Convênio com a referida Entidade nos termos da legislação vigente.
§1ºDeverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia dos instrumentos firmados com base no “caput” deste artigo.
§2ºA utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de aplicação previamente aprovado, quando da assinatura do Convênio.
Art.3º. A entidade beneficiada deverá prestar contas à Prefeitura Municipal, especificamente àControladoria Geral do Município, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida, sob pena de não mais lhe ser concedida quaisquer benefício de caráter financeiro.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento de cada parcela.
Art. 4º. Fica a cargo do órgão gestor municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social, fiscalizar periodicamente “in loco”, o emprego pela entidade beneficiada, da subvenção concedida pela Municipalidade.
Art. 5º. A subvenção social de que trata o esta Lei, será realizada de acordo com as disponibilidades de “caixa” do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Município, ficando desde já, o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-la, caso necessário.
Art. 7º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de dezembro de 2014.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
NORIVAL LUIZ BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda
WANILTON CHAGAS CARDOSO
Secretário Municipal de Planejamento
ALINE GOMES MACEDO
Secretária Municipal de Assistência Social