LEI Nº. 3.115, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera o artigo 3º da Lei n° 2.251, de 08 de junho de 2001.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 3º da Lei n° 2.251, de 08 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º -O Controlador Geral deverá ter formação universitária na área de Direito, exigindo-se do bacharel, no mínimo, três anos de atividade jurídica e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º.Considera-se atividade jurídica para os efeitos deste artigo:
I – aquela exercida exclusivamente por bacharel em Direito;
II –o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação mínima anual em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 1º);
III –exercício em cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; e
IV –o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais.
§ 2º.É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 3º.A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.”
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 7 de novembro de 2014.
ATAIDE VILELA
Prefeito Municipal