LEI COMPLEMENTAR Nº. 049, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 023, de 10 de outubro de 2006.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 66 da Lei Complementar n° 023, de 10 de outubro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Para todas as zonas, o índice básico do coeficiente de aproveitamento é de 1,0 (um).
Parágrafo único. O índice básico referido no “caput” deste artigo poderá ser alterado mediante a solicitação de licença especial, até o limite definido no art. 67, observando para tanto, o disposto no art. 68 desta Lei.”
Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar n° 023, de 10 de outubro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. O coeficiente de aproveitamento previsto para a licença especial referida no parágrafo único do art. 66 desta Lei poderá chegar até o limite de 8,0 (oito), na seguinte forma:
I – até 8,0 (oito) quando o imóvel estiver localizado no bairro Centro;
II – até 7,0 (sete) quando o imóvel estiver localizado nos bairros Belo Horizonte, Santa Casa e São Francisco; e
III – até 6,0 (seis) quando o imóvel estiver localizado nos demais bairros definidos em lei.
Parágrafo único.A identificação e a delimitação dos bairros mencionados neste artigo são aquelas previstas no Anexo 7 e pelo art. 26 desta Lei.” (NR)
Art. 3° O art. 68 da Lei Complementar n° 023, de 10 de outubro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. verbis:
(...)
Ap = área de edificação permitida pelo índice base do coeficiente de aproveitamento;
(...).”.
Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 11 de setembro de 2014.
ATAIDE VILELA
Prefeito Municipal
WANILTON CHAGAS CARDOSO Secretário Municipal de Planejamento |
HÉLVIO VIEIRA MAIA Secretário M.de Obras, Hab. e Serv. Urb. |