LEI Nº. 3.113, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre o uso de água durante períodos de estiagem na circunscrição do Município de Passos e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºDurante o período de estiagem, ficam proibidas, na circunscrição territorial do Município de Passos, as seguintes condutas:
I– Utilizar água tratada para limpeza de veículos em residências ou postos de combustíveis;
II– Utilizar água tratada para a limpeza de imóveis residenciais ou comerciais, públicos ou privados, bem como de suas adjacências;
III– Qualquer outra conduta que implique em desperdício de água tratada.
§1ºEntende-se por estiagem o fenômeno climático causado pela insuficiência de precipitação pluviométrica numa determinada região por um período de tempo relevante para o regular abastecimento de água da população.
§2ºEntende-se por água tratada a fornecida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
§3ºO Chefe do Poder Executivo decretará o lapso temporal em que as vedações constantes desta Lei serão aplicáveis, dando ampla publicidade das vedações e penalidades a que se sujeitam os infratores.
Art. 2ºA infração a quaisquer das condutas vedadas por esta Lei ensejará a aplicação de multa fixada no valor de R$120,00 (cento e vinte reais).
§1ºEm caso de reincidência, a penalidade prevista no caput será aplicada tantas vezes, quantas forem as infrações cometidas.
§2ºA multa será lançada na conta de água do mês subseqüente à data da infração.
Art. 3º Qualquer cidadão poderá denunciar a prática das condutas vedadas por esta Lei, por qualquer meio idôneo, apresentando os indícios mínimos da prática de uma das condutas vedadas pelo art. 1º desta Lei.
§1ºAs denúncias deverão ser remetidas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para averiguação, devendo ser finalizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo a autarquia expedir instruções normativas sobre o procedimento.
§2ºNa hipótese do inciso III do art. 1º desta Lei, será lavrado auto de infração descrevendo minuciosamente a conduta classificada como abusiva, sob pena de nulidade.
§3ºA reutilização de água ou a utilização de fonte própria, como por exemplo, através de poços artesianos, bem como os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes das penalidades previstas nesta Lei.
§4ºNenhuma penalidade será aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 23 de outubro de 2014.
ATAIDE VILELA
Prefeito Municipal
WANILTON CHAGAS CARDOSO
Secretário Municipal de Planejamento