LEI Nº 3.103, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014
Altera dispositivos da Lei n° 2.327, de 31 de dezembro de 2002.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.327, de 31 de dezembro de 2002 passa a viger com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a limpeza de imóveis urbanos e dá outras providências.”. (NR)
Art. 2ºO art. 1º da Lei 2.327, de 31 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1ºOs proprietários, compromissários compradores, locatários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos no Município de Passos, deverão mantê-los em condições de higiene que impeçam a proliferação de pragas e doenças, ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana, em observância ao estatuído no art.6º, da Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2006.
Parágrafo único ...........................................................................”(NR)
Art. 3ºAcresce o § 2° ao art. 2, da Lei nº. 2.327, de 31 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Em situações de perigo eminente à saúde da população, devidamente justificada pela autoridade competente, a notificação poderá ser efetuada em qualquer das situações previstas no parágrafo primeiro deste artigo.”
Art. 4ºO caput do art. 3º, da Lei nº. 2.327, de 31 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3ºQuando não atendidas às notificações no prazo determinado, os serviços serão executados diretamente ou por terceiros autorizados pelo Município, ficando os obrigados especificados no art. 1º, responsáveis pelo pagamento da despesa, calculada à base de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado.
§1º......................................................................................................
§ 2º..............................................................................................“ (NR)
Art. 5ºO art. 4º, da Lei nº. 2.327, de 31 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4ºO não atendimento à notificação, fará incidir o infrator em multa de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado.” (NR)
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 9 de setembro de 2014.
ATAIDE VILELA
Prefeito Municipal
WANILTON CHAGAS CARDOSO
Secretário Municipal de Planejamento
HÉVIO VIEIRA MAIA
Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos