LEI Nº 3.100 DE 2 DE SETEMBRO DE 2014
Altera os arts. 2° e 3° da Lei n° 2.706, de 1° de julho de 2008, e os arts. 31 e 33 da Lei 1.931, de 08 de julho de 1994.
O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.706 de 1º de julho de 2008,que fixa a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Passos, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 1º e 2º, na forma seguinte:
“Art. 2º .........................................................................................................
§1º Ao conselheiro tutelar será assegurado, além da remuneração prevista no caput deste artigo, o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. “
Art. 2º Fica revogado os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 2.706 de 1º de julho de 2008.
Art. 3º O art. 31 da Lei nº 1.931 de 8 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha”.
Art. 3º O art. 33 da Lei nº 1.931 de 8 de julho de 1994 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2 O processo para escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§3 Sem prejuízo da legislação vigente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá editar resoluções com a finalidade de disciplinar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar.”
Art. 4º OsConselheiros Tutelares que tiverem empossados no Município, na data da publicação desta Lei, terão, excepcionalmente, o seu mandato ajustado até a posse dos Conselheiros eleitos no primeiro processo de escolha em data unificada em todo o território nacional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 2 de setembro de 2014.
ATAIDE VILELA
Prefeito Municipal
ALINE GOMES MACEDO
Secretária Municipal de Assistência Social