LEI Nº 3.087 DE 27 DE MAIO DE 2014
Institui, no calendário de comemorações oficiais do Município, a Semana da Juventude.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário de comemorações oficiais do Município de Passos a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2ºA Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal.
Art. 3ºNa Semana Municipal da Juventude serão ministradas palestras sócio-educativas bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do Município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:
I –problemas de saúde causados pelo uso de drogas psicoativas lícitas ou ilícitas;
II –doenças sexualmente transmissíveis;
III –prostituição infantil;
IV –relacionamento familiar;
V –debates sobre a prática de esportes; e
VI –outros temas afetos à Juventude.
Art. 4º Durante a Semana Municipal da Juventude, o Município promoverá gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, todos dirigidos à Juventude.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo:
I – envolver toda a sociedade buscando a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal da Juventude; e
II –baixar, por meio de ato próprio, as demais normas para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, 27 de maio de 2014.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
PILAR APARECIDA LEMOS FARIA
Secretária Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer